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Compras e Licitações :::

Portaria UNESP - 53, de 13-3-96 - D.O.E. 14-03-96 - Seção I - PAG. 34

Estabelece normas para aplicação de multas previstas na Lei 8.666, de 21-6-93, alterada pela Lei n.° 8.883, de 8-6-94, e dá outras providências.
O Reitor da UNESP, com fundamento no artigo 115 da Lei 8.666/93, alterada pela Lei n.° 8.883/94, expede a seguinte portaria:
Artigo 1.º - A aplicação de multa resultante da caracterização das hipóteses indicadas nos artigos 81 - caput, 86 e 87 da Lei 8.666/93, alterada pela Lei n.° 8.883/94, que institui normas para licitação e contratos da Administração Pública, obedecerá ao disposto nesta Portaria.
Artigo 2.º - A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato e aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo estabelecido pela UNESP, caracteriza o descumprimento total da obrigação assumida cabendo a aplicação de multa de mora correspondente a 30% do valor do respectivo contrato, ou multa corresponde à diferença de preço decorrente de nova contratação.
Artigo 3.º - A inexecução total ou parcial do ajuste enseja a aplicação de multa de mora de 30%, sobre o total ou parte da obrigação não cumprida, ou multa correspondente à diferença de preço decorrente de nova contratação.
Artigo 4.º - O atraso injustificado na execução do contrato ou instrumento equivalente, sem prejuízo do disposto no § 1.º do artigo 86 Lei 8.666/93, alterada pela Lei n.° 8.883/94, sujeitará o contratado à multa de mora, calculada por dia de atraso sobre a obrigação não cumprida, na seguinte proporção:
I - em se tratando de fornecimento de material e serviços:
a) atraso de até 30 dias: multa de 0,2%;
b) atraso superior a 30 dias: multa de 0,4%.
II - em se tratando de obras e serviços a estas vinculados, a multa será de 0,8%.
Parágrafo único - Para cálculo da multa prevista no caput deste artigo deverá ser adotado o método de acumulação simples, que significa a mera multiplicação da taxa pelo número de dias de atraso e pelo valor correspondente à obrigação não cumprida, sem prejuízo do disposto no artigo 7.º desta Portaria.
Artigo 5.º - O material não aceito deverá ser substituído dentro do prazo fixado pela UNESP, que não excederá a 15 dias, contados do recebimento da notificação.
Parágrafo único - A não ocorrência da substituição dentro do prazo estipulado ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 3.º desta Portaria, considerando-se a mora, nesta hipótese, a partir do primeiro dia útil seguinte ao término do prazo estabelecido no caput deste artigo.Artigo 6.º - A aplicação das multas previstas nesta Portaria ficará vinculada à realização do regular processo administrativo.
§ 1.º - O infrator deverá ser notificado do inteiro teor da multa, podendo apresentar defesa no prazo de 5 dias úteis, a contar da notificação.
§ 2.º - A autoridade competente, de posse das razões do infrator, decidirá sobre a conveniência ou não da aplicação da multa, mediante despacho fundamentado.
§ 3.º - Da aplicação da multa caberá recurso dentro do prazo de 5 dias úteis, contados da notificação do ato.
Artigo 7.º - As multas previstas nesta Portaria, quando for o caso, serão calculadas sobre os valores contratuais reajustados e poderão ser pagas com a garantia prestada na assinatura do contrato ou instrumento equivalente, ou descontadas dos pagamentos eventualmente devidos.
Parágrafo único ‑ Na hipótese do pagamento das multas não ocorrer na forma prevista no caput deste artigo, a cobrança será objeto de medidas administrativas ou judiciais, incidindo correção monetária diária no período compreendido entre o dia imediatamente posterior à data final para liquidar a multa de aquele em que o pagamento efetivamente ocorrer, com base na variação da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP, ou índice que venha a substituí-la.
Artigo 8.º - O pedido de prorrogação de prazo final da obra ou serviços ou entrega de material somente será apreciado se efetuado dentro dos prazos fixados no contrato ou instrumento equivalente.
Artigo 9.º - As multas são autônomas e a aplicação de uma não exclui a das outras.
Artigo 10.º - As disposições constantes desta Portaria aplicam-se também às obras, serviços e compras que, nos termos da legislação vigente, forem realizados com dispensa ou inexigibilidade de licitação.
Artigo 11.º - As multas referidas nesta Portaria não impedem a aplicação de outras sanções previstas na Lei 8.666/93, alterada pela Lei n.º 8.883/94.
Artigo 12.º - As normas estabelecidas nesta Portaria deverão constar em todos os instrumentos convocatórios, bem como nos contratos ou outros instrumentos equivalentes, inclusive nos procedimentos de dispensa ou inexigibilidade de licitação.
 Artigo 13.º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Portaria UNESP 131, de 10-09-93. (Processo n.º 3180/50/01/88).

 

 

 

 

 

 

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